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Despacho - 3 - SELEG - (22960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/11/2021, às 10:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (22961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1998/2021
Cria a Semana Distrital em defesa da vida da juventude negra, a realizar-se anualmente entre 13 e 18 de maio.
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Dep. José Gomes
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
R
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 15:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia da regeneração do plantio de árvores, a ser celebrado anualmente, no primeiro domingo de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “dia da regeneração e do plantio de árvores", celebrado anualmente no primeiro domingo do mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Está proposição foi uma sugestão do Movimento Regenerativo Tempo de Plantar, que vem desde 2019 realizando um grande movimento no Distrito Federal, e também no Brasil, de plantio de mudas nativas nas cidades. O Movimento Regenerativo Tempo de Plantar é um movimento para estimular nós humanos a plantarmos árvores, a plantarmos e cuidarmos de uma árvore por cada ano da nossa vida.
Ao longo de uma vida, nós vivemos quase sempre experiências de consumir a Terra, de esgotar os seus recursos. E a tratá-la como uma coisa a ser consumida, sem limite e sem fim. Esse modo de vida é conhecido como antropocêntrico. Nele, nós humanos estamos no centro. E a natureza, e todos os outros seres que também habitam o planeta, eles servem apenas aos nossos desejos de consumo.
Esse modelo ganha-perde, onde para um ganhar, o outro e a natureza, precisam perder, nos trouxe ao atual colapso do sistema. A crise global climática. Nesse modelo, ninguém ganha, todos perdem. Mas a vida, ela segue na Terra sem nós, os humanos. Precisamos mudar esse modelo e viver experiências de regeneração, de cuidado uns com os outros e com a natureza. "O mal que fazemos à Terra, fazemos a nós mesmos", já diziam os nossos mais antigos ancestrais. É preciso promover o amor incondicional, por você, pelo outro e pela Mãe Terra.
O sonho do movimento é ter um Comitê de Plantio de Árvores em cada cidade do mundo. E, nesses comitês, estimular as pessoas a também viverem experiências de cuidado com a natureza em sua volta, plantando e cuidando das árvores. Comece onde você está, use o que você tem e faça o que você pode. Mas todo mundo pode plantar uma árvore. Encorajamos você a organizar e participar do Comitê de Plantio de Árvores da sua cidade, aí no no seu bairro, perto de onde você mora, ou adote um território para regenerar e cuidar. Todo lugar precisa de uma árvore.
Apresentamos a presente proposição como forma de incentivo a esse movimento que vem contribuindo muito com o meio ambiente, com a educação ambiental e conscientização sobre a importância do nosso bioma cerrado.
Diante do exposto, enquanto Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 14:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22962, Código CRC: d533fa66
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Folha de Votação - CCJ - (22963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2071/2021
Institui e inclui “ A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
P
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 15:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22963, Código CRC: 687720c6
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Indicação - (22964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores no jardim Bloco F da SQS 103 – Asa Sul, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores no jardim Bloco F da SQS 103 – Asa Sul, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que a árvore no setor está muito grande, chegando à fiação elétrica, causando nos dias de chuva, a interrupção de energia elétrica. Por isso, os moradores solicitam que seja feita a poda o mais rápido possível.
A presente indicação atende ao pedido dos humildes moradores do local, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida na região.Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões,
José gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 10:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (22965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1791/2021
Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 15:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 07 de abril de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater o PL nº 2.103/21, que altera o nome da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 e o PL nº 2.181/21, que altera o nome do Trecho 1 (antiga rua 1), ambas alterações localizadas na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 7 de abril de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, com o objetivo de debater sobre a alteração do nome da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, para Avenida Jóquei Clube (PL nº 2.103/21) e a alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX (PL nº 2.181/21).
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo do nosso mandato, temos recebido diversos clamores dos moradores do conhecido “Setor Jóquei Clube” (Setor Trecho 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA - XXX para que sejam dadas novas denominações a Estrada Parque Vale - EPVL (PL nº 2.103/21) e ao Trecho 1 de Vicente Pires (PL nº 2.181/21), ambas proposições de minha autoria.
Neste toar, o presente Requerimento tem por objetivo promover um debate com a população do Distrito Federal, e em especial, dos moradores da Vicente Pires, sobre as alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX.
Com relação a alteração do nome da Estrada Parque Vale - EPVL para “Avenida Jóquei Clube”, se dará em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005 o Jockey Club de Brasília foi desativado.
Assim, a o debate em torno da alteração visa atender demanda dos moradores daquela região, tendo em vista que o Trecho 1 (SHVP) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei” em homenagem ao Jockey Club de Brasília, pois, a Estrada Parque Vale - DF-087, dá acesso ao antigo Jockey.
Por seu turno, insta destacar, que o futuro bairro que será erguido pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, será denominado “Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC”, no local onde funcionava o referido Jockey, corroborando com o pleito ora demandado.
No que diz respeito a alteração do nome Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, o debate sobre a alteração se dará no mesmo sentido de que o atual Trecho 1, sempre foi conhecido como “Rua do Jóquei”, e assim é chamado em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília. Como exemplo, a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube.
Portanto o debate em torno da alteração, visa atender demanda dos moradores daquela região, tendo em vista que o Trecho 1 (SHVP) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei”, sendo, pois, altamente justificável a alteração da nomenclatura de Trecho 1 para Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, onde residem aproximadamente 8 mil moradores, que anseia pela alteração de denominação, proporcionando identificar com maior facilidade à área.
Assim sendo, tendo em vista a importância do tema e cumprindo o que determina o Regimento Interno desta Casa e o art. 5º, inciso II, da Lei nº 4.052, de 2007, solicitamos que seja aprovado o presente Requerimento para convocação da referida Audiência Pública.
E é visando atender aos anseios dos moradores e do direito dos cidadãos se manifestarem quanto ao proposto, que formulo o presente Requerimento, esperando contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 17:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22966, Código CRC: 59c982f2
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Folha de Votação - CCJ - (22967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1946/2021
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22967, Código CRC: 8bc9a51c
-
Indicação - (22968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvores no jardim Bloco Q da SQS 415 – Asa Sul, Região Administrativa Plano Piloto, RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores no jardim Bloco Q da SQS 415 – Asa Sul, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que as árvores no setor estão muito grandes, chegando à fiação elétrica, causando nos dias de chuva, a interrupção de energia elétrica. Por isso, os moradores solicitam que seja feita a poda o mais rápido possível.
A presente indicação atende ao pedido dos humildes moradores do local, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 10:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (22969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2116/2021
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 15:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (22971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 155/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Barra Torres.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19, Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18, Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 11:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 15:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (22973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/11/2021, às 11:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (22974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 11:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (22975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
No primeiro artigo garante às mulheres mastectomizadas, fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Parágrafo Único estabelece que todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Já o artigo segundo determina que a fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clinico do paciente, cabendo o profissional de saúde definir a melhor técnica de intervenção terapêutica.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que o Poder Executivo celebrará parcerias e/ou convênios com os objetivos de ampliar a rede de atendimento fisioterápico.
No artigo quarto trata da entrada em vigor.
Em tramitação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, foi apresentada uma emenda, sendo o parecer aprovado, com acatamento da emenda, com três votos favoráveis.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, II, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à criação, estruturação, reestruturação desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O projeto trata da garantia de acesso a fisioterapia de reabilitação às mulheres mastectomizadas, com ou sem esvaziamento axilar, realizadas em unidades públicas ou privadas de saúde, possibilitando uma recuperação mais rápida.
Em sua justificativa, o autor aduz que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico, diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, readquirindo amplitude em seus movimentos.
Nessa linha a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 204, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.949/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta, acatando a emenda n. 1.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo fica estabelecido a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal.
Já o artigo segundo considera servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, sejam efetivos, em comissão ou temporários.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que deverá ser mantido um plano anual de capacitação e treinamento com matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Nos artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, e compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade.
O projeto trata da obrigação de incluir matérias específicas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica, bem como combate ao feminicídio, nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal.
Em sua justificativa, o autor aduz que dados da CODEPLAN apontam que a maioria da população do Distrito Federal é atualmente composta por mulheres, bem como houve nos últimos meses um aumento expressivo nos casos de violência contra a mulher.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.936/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22976, Código CRC: 6f23fa3a
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Despacho - 4 - SACP - (22978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 13:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22978, Código CRC: f513407f
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.232/2021, que Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.232/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° estabelece que as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem.
O art. 3° refere-se sobre a prevenção contra incêndio e pânico, qualificando-se como de nível de risco I.
O art. 4° estabelece que para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
É disposto no at. 5° que Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma a presente proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “b”, “c”, “g”, "j" e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento. Foi realizado, segundo a autora da proposição, análise das categorias das atividades, e com isso, após intensa discussão foi proposta nova lista inserindo novas atividades na categoria de baixo risco.
Ressaltamos que a previsão constitucional de que o Estado pode agir na regulamentação do setor econômico não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa que, repita-se, constitui fundamento da República e da ordem econômica.
Dessa forma, a normativa proposta tem como principal objetivo fortalecer a liberdade econômica no Distrito Federal e garantir que o Estado e demais instituições incentivem e melhorem o ambiente econômico, mas restringindo a interferência desses entes para não comprometer a eficiência econômica do país.
Importante salientar que países com mais liberdade econômica possuem ambientes de negócios mais propícios ao desenvolvimento econômico – o que é demonstrado nos próprios indicadores micro e macroeconômicos dos países.
Insta ainda lembrar que a Lei de Liberdade Econômica – Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – corrobora com a iniciativa da nobre deputada.
No Distrito Federal, possuímos a Lei n° 6725, de 24 de novembro de 2020, que “Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco”, sendo ela aperfeiçoada na presente proposição.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.232/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto..
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica considerando que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde é cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. A Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Neste sentido, a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais.
Mais especificamente, a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.
Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para atendimentos de saúde e atividades coletivas.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
Assim, com este projeto de Lei, visamos respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
É por estas razões que peço aos meus pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a convocação da Sra. Mayara Noronha Rocha, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 68, §2º, inc. V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com amparo nos arts. 145, inc. II e art. 229 do Regimento Interno, venho requerer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, Sra. Mayara Noronha Rocha, para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
JUSTIFICAÇÃO
Ao Poder Legislativo compete exercer a função típica legiferante, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
O requerimento ora proposto tem como objetivo discutir com a autoridade correlata sobre o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia, responsável por agravar a pobreza no Distrito Federal - segundo dados do economista Daniel Duque, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre).
Nesse sentido, cabe destacar que “o Distrito Federal foi a unidade da Federação que mais empobreceu entre o primeiro trimestre de 2019 e janeiro de 2021.”. Atualmente, a população que vive com até R$ 450 por pessoa representa 20,8% dos moradores, o que equivale a cerca de 600 mil pessoas. Ainda, insta ressaltar que, segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), há 2.303 pessoas em situação de rua na capital federal.
Tendo em vista o grande impacto da pandemia da covid-19 no cenário social do Distrito Federal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 14:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (22982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021, que cria o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.745/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê a criação do Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1°
O § 1º do art. 1º aponta como responsáveis por indicar os membros do Comitê: o Governador do Distrito Federal – DF, a Câmara Legislativa do DF – CLDF, o Tribunal de Contas do DF – TCDF e a PMDF.
O § 2º estabelece que cada órgão defina a quantidade de membros conforme sua necessidade, desde que não ultrapasse o número de 3 membros por Órgão.
Já o § 3º obriga que os membros tenham especialidade em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, administração ou contabilidade.
O art. 2º trata da frequência bianual das reuniões com o objetivo de: (i) prestar contas; (ii) propor mudanças na organização e nos gastos; e (iii) criar estratégias e melhorias nas legislações distritais e federais acerca do sistema de saúde da PMDF. Ainda de acordo com esse artigo, as deliberações são encaminhadas ao Governador, que tem 30 dias consecutivos para manifestar-se.
O § 1º do art. 2º determina que as reuniões ocorram na primeira quinzena dos meses de março e novembro, em data definida pelo Governador, prorrogável para a segunda quinzena.
O § 2º trata dos documentos que devem ser apresentados pelos Órgãos componentes do Comitê. Todos devem apresentar as reclamações e sugestões oriundas dos usuários do sistema de saúde da PMDF. O Poder Executivo deve apresentar relatório orçamentário detalhado sobre os recursos destinados ao sistema de saúde da PMDF; a CLDF deve fornecer relatório sobre projetos de lei, legislação aprovada e emendas acerca do tema. Já o relatório do TCDF deverá tratar sobre processos, representações, análises e controles de contas pertinentes. Por fim, o da PMDF apresentará o orçamento recebido, as despesas realizadas e os contratos e convênios firmados.
O art. 3º determina que a primeira reunião do Comitê ocorra imediatamente após a publicação da Lei, em caráter de urgência, devido às dificuldades no atendimento aos beneficiários causadas pela pandemia.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem como objetivo criar estratégias e melhorias nas legislações Distritais e Federais que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal vigentes, para serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CFGTC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer aprovado pela rejeição, na 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 27 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “c”, “d” e “g ”do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, transparência na gestão pública e mecanismos de participação social na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
O Projeto em epígrafe objetiva melhorar a legislação sobre a assistência suplementar à saúde da PMDF, tema oportuno ao contexto de insegurança e de aumento nas demandas por assistência à saúde em tempos de pandemia. Para isso, propõe-se a criação de comitê, composto por membros internos e externos aos quadros da PMDF, com a função de prestar contas e propor melhorias à legislação sobre a assistência à saúde da PMDF.
Ao analisar os mandamentos constitucionais acerca da organização e da gestão da PMDF, percebemos que, embora subordinada ao Governo do DF – GDF, cabe apenas à União legislar sobre o órgão de segurança pública. Segundo a Constituição Federal – CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.....................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
.....................................(grifos nossos)
Portanto, a União legisla sobre a PMDF e o GDF regulamenta o disposto pela legislação federal. Ainda de acordo com a CF:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
.....................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(grifo nosso)
Em conformidade ao disposto na CF, o art. 32 da Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, atribui ao GDF a competência para regulamentar a assistência à saúde dos policiais militares do DF. O GDF, por sua vez, exerceu essa atribuição por meio do Decreto distrital nº 31.646, de 6 de maio de 2010. Segundo a Lei federal nº 10.486/2002:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) (grifo nosso)
Em face desses dispositivos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou inconstitucionais leis distritais de iniciativa parlamentar que dispunham sobre as polícias do DF. Esse foi o caso da Lei nº 3.568, de 5 de abril de 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde do Policial Civil e seus dependentes, e dá outras providências, e da Lei nº 1.936, de 5 de maio de 1998, que dispõe sobre a lotação de servidores dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, a leitura da legislação mencionada permite inferir que o projeto é inviável, pois trata de matéria de iniciativa privativa do Governador. Dessa forma, se conveniente e relevante, a criação do referido Comitê poderia ter sido sugerida ao Governador por meio de Indicação, e não estabelecida por Lei.
No tocante aos aspectos de conveniência e relevância social, constatamos que o Projeto busca beneficiar um grupo específico de pessoas: os policiais militares e suas famílias. Para favorecer tal grupo, servidores de outros órgãos – GDF, TCDF e CLDF – são deslocados de suas atribuições habituais, que visam ao benefício comum, para atender às demandas do grupo específico. Assim, embora não haja impacto orçamentário direto sobre a folha de pagamento, existe o custo das horas dos profissionais deslocados, que deixam de exercer tarefas relevantes ao bem comum.
Para agravar, não está claro se o referido Comitê traria benefícios concretos mesmo para o conjunto de policiais militares. Isso porque a apresentação de propostas ao Governador não depende da formação de Comitê, bem como o questionamento de eventuais irregularidades encontradas.
Ainda, nem o Comitê, nem a lei podem impor prazo de resposta para o Governador, pois isso fere o princípio constitucional da separação dos poderes, já que tal decisão envolve análise de mérito administrativo. Além disso, a CLDF poderia lançar mão dos seus instrumentos legislativos para fins de fiscalização dos atos do Poder Executivo além de, no caso de eventual sugestão legislativa, apresentá-la, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não obstante as nobres razões apontadas pelo Excelentíssimo Deputado Hermeto, bem como das preocupações demonstradas nas razões de justificação da proposição apresentada, observo que, nos termos do que fora exposto acima, projeto não encontra condições de aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.745/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.145/2021, que institui “A Festa da Uva do Paranoá”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.145/2021, de autoria do Deputado Iolando, que prevê em seu art. 1° instituir “A Festa da Uva do Paranoá”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva do Paranoá”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A instituição da “Festa da Uva do Paranoá”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
O estabelecimento da Festa da Uva fortalece a geração de renda, de empregos aos agricultores da região, faz suscitar, portanto, a iniciativa empreendedora da cidade.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.145/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (22984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 74/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 11 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização e limpeza da praça e parque para recreação infantil, localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do revitalização e limpeza da praça e parque para recreação infantil, localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, que frequentam o referido parque localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama.
A referida praça e o parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (22987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o projeto de Lei n°1840/2021, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
AUTOR Deputado Iolando
RELATOR Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n°1840/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Em sumária síntese a proposição objetiva incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assevera que a medida é pioneira no Brasil, pois vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Por fim, a presente proposição visa proteger as pessoas com deficiência, indo de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Durante o prazo regimental não foi apresentada emenda aditiva à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentária e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa nos termos do art. 64, § 2º; bem como opinar sobre o mérito, no caso específico, incluir no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal, conforme art. 64, II, a, ambos do RICLDF.
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
Há que se destacar que a presente proposição não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita pública.
Desta feita, as matérias sobre as quais trata este projeto de lei são sobre programas locais de desenvolvimento econômico e social e saúde, ou seja, de competência desta Casa de Leis, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 30, I da Constituição Federal.
Por fim asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1840/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 10:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.146/2021, que institui “A Festa da Uva de Planaltina”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.146/2021, de autoria do Deputado Iolando, que prevê em seu art. 1° instituir “A Festa da Uva de Planaltina”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva de Planaltina”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A instituição da “Festa da Uva de Planaltina”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
O estabelecimento da Festa da Uva fortalece a geração de renda, de empregos aos agricultores da região, faz suscitar, portanto, a iniciativa empreendedora da cidade.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.146/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CESC - (22989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.182/2021, que dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.182/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê afixar cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. conforme previsto em seu art. 1°.
É tratado no art. 2° que os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aprovação desta Lei, para se adequarem a norma aqui disposta.
Por fim, o art. 4° estabelece que após o prazo estabelecido no art. 2º caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, vem sendo incentivado e acolhido por alguns Estados, por exemplo, no Paraná, foi sancionada a Lei n° 17.390/2012, oriunda de Projeto de Lei proposto na Assembleia Legislativa. Além disso, Projetos de Leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos em alguns Estados da federação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A automedicação tornou-se uma prática comum. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1998) a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas. A mesma entidade define automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado. Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde.
Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente. Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Por fim, este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.182/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QSC 13 em Taguatinga Sul, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QSC 13 em Taguatinga Sul, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QI 24 lotes de 1 a 13 em frente ao Top Life no Setor de Industria de Taguatinga, localizado na Região Administrativa, RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QI 24 lotes de 1 a 13 em frente ao Top Life no Setor de Industria de Taguatinga, localizado na Região Administrativa, RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (22992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de resolução nº 74 de 2021
Redação Final
Cria a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Ficam criadas a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital, órgãos de radiodifusão de som e imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital integram a estrutura da Diretoria de Comunicação Social, subordinadas administrativamente à Divisão de TV e Rádio Legislativa e sob a supervisão da Mesa Diretora.
Art. 2º Incumbe à Mesa Diretora, em ato próprio, dispor sobre os objetivos, a utilização e o funcionamento dos veículos de comunicação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Fica criada a marca oficial da TV Câmara Distrital, símbolo próprio de sua identidade institucional, conforme Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
anexo único
Marca oficial da TV Câmara Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/11/2021, às 14:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 15:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.183/2021, que dispõe sobre o Programa de Incentivo a doação de sangue, em todas as competições esportivas, bem como em agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.183/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue deverá ser realizada em todas as competições esportivas, mantidos pelas entidades e órgãos das administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos, conforme previsto em seu art. 1°.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que a publicação da mensagem prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizada em displays eletrônicos, banners, em pelo menos uma das placas de propaganda em estádios de futebol, quadras poliesportivas e afins, como também em panfletos de divulgação de competições esportivas, contendo a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!" acompanhado com a logomarca, endereço e telefone da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Por fim, o art. 2° estabelece que as agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da Administração direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federa ou do Governo do Distrito Federal deverão promover a divulgação prevista no art. 1º desta Lei no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, propõe que seja incentivada a doação de sangue em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal, bem como nas agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da Administração direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista ou do Governo do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Por ser a doação de sangue um ato solidário que demonstra preocupação e responsabilidade coletiva, há de se incentivar sua prática com o objetivo de salvar vidas. Uma ação simples, que alcança significados nobres e que pode ser praticada por pessoas diversas, de várias faixas etárias, com diferentes profissões, etnias e credos; no entanto, que possuem a característica comum de demonstrar amor e zelo pela vida alheia, em uma completa manifestação de humanidade e altruísmo.
O Governo do Distrito Federal possui em sua estrutura 14 (quatorze) Empresas Estatais, pessoas jurídicas de direito privado, organizadas, em sua maioria, sob a forma de sociedades de capital por ações. De acordo com a Lei 13.303/2016, elas se classificam como empresas públicas ou sociedades de economia mista, de acordo com composição de seu capital social. Ademais, algumas dessas 14 (quatorzes) empresas possuem subsidiárias e detêm participações minoritárias em outras empresas.
Segundo o Ministério da Saúde - MS, o registro de doações caiu cerca de 10% (dez por cento) em 2020, em virtude da pandemia. Contudo, foram 2,9 (dois vírgula nove) milhões de doações realizadas neste período. O que, mesmo com a redução, não chegou a haver o desabastecimento de sangue no Brasil, porém, o quadro torna-se preocupante, necessitando reforçar e estimular novas campanhas de doação de sangue.
O Ministério da Saúde, em 2020, utilizando-se do Plano Nacional de Contingência do Sangue realizou o remanejamento de bolsas entre os estados para que não houvesse escassez. Foram remanejadas 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e uma) bolsas de concentrado de hemácias entre os hemocentros estaduais. No entanto, até maio de 2021 foram remanejadas 185 (cento e oitenta e cinco) bolsas.
Assim, faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as campanhas de doação de sangue já existentes e estimular novas, principalmente em todas as competições esportivas mantidas ou patrocinadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ou que recebam patrocínio de órgãos públicos, conforme já delineado.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.183/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22993, Código CRC: 69df9a72
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Parecer - 1 - CESC - (22994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.211/2021, que revoga as Leis que especifica, que já cumpriram seu objetivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.211/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê a declarar a revogação das seguintes leis: (i) Lei Distrital nº 139 de 1990; (ii) Lei Distrital nº 171 de 1991; (iii) Lei Distrital nº 181 de 1991; (iv) Lei Distrital nº 187 de 1991; (v) Lei Distrital nº 276 de 1992; (vi) Lei Distrital nº 330 de 1992; (vii) Lei Distrital nº 655 de 1994; (viii) Lei Distrital nº 724 de 1994; (ix) Lei Distrital nº 907 de 1995; (x) Lei Distrital nº 1.580 de 1997; (xi) Lei Distrital nº 1.598 de 1997; (xii) Lei Distrital nº 1.616 de 1997; (xiii) Lei Distrital nº 1.695 de 1997; (xiv) Lei Distrital nº 1.702 de 1997; (xv) Lei Distrital nº 1.809 de 1997; (xvi) Lei Distrital nº 1.810 de 1997; (xvii) Lei Distrital nº 2.174 de 1998; e (xviii) Lei Distrital nº 2.390 de 1999.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição ora apresentada, tem por objetivo revogar a legislação ociosa do Distrito Federal da década de 90, caracterizando-se como um esforço para garantir a modernização e a organização das normas, bem como a revogação daquelas sem eficácia, promovendo a desburocratização.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
A propósito, vale registrar que a análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, há que se verificar a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade da proposição.
A autora propõe a revogação de 18 leis. Como se pode verificar, trata-se de leis voltadas à educação, saúde e cultura.
Esclarecido o campo em que estão inseridas as leis que a autora pretende revogar, cumpre analisar o caminho legislativo escolhido pela autora da Proposição e sua implicação no mundo jurídico.
A revogação de uma lei, que se refere à cessação (finalização) da sua vigência formal, ocorre por meio de outra lei e compreende não só a ab-rogação (revogação total) como também a derrogação (revogação parcial).
Segundo o art. 97 da Lei Complementar no 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, ao dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, "revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em let que manda cessar a vigência de lei anterior".
A referida Lei Complementar, ainda em relação à revogação de leis, estabelece que, in verbis.
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I- pela revogação;
II - por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III - pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, ff 4°, da Constituição Federal.……………………………………………………………………………………………….
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei; que manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1° A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.
§ 2° É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
Art. 98. Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
§ 1° A revogação expressa obedecerá ao seguinte:
I - uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II - só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III - deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV - lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V - só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.§ 2° A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
§ 3° É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.
Art. 99. A revogação expressa de dispositivo incorporado por remissão só atinge a lei a que se referir.
Art. 100. A nova redação dada a dispositivo de lei revoga a redação anterior.
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1° A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I- lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II - fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
………………………………………………………………….(grifo nosso)Cumpre ressaltar também o disposto no art. 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n0 4.657, de 4 de setembro de 1942), relativamente à revogação, in verbis:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifo nosso)O Projeto de Lei n° 2.211/2021 vem ao encontro de outros projetos protocolados nesta Casa de Leis, nesta 8ª Legislatura, com o mesmo objetivo: revogar leis que julgam que se tornaram obsoletas, ineficazes ou que invadiram competência privativa do Poder Executivo.
As leis temporárias que estão sendo revogadas, seriam as leis sobre as quais quer se preveja de antemão o termo da sua vigência, quer se anteveja um limite temporal resultante da satisfação dos fins a que a lei se dirige. Assim, não resta dúvida que uma vez decorrido o lapso temporal previsto pelo texto da lei ou ainda a satisfação de seus fins, a lei não teria mais vigência, sendo irrelevante, portanto, revogá-las, uma vez que já produziu seus efeitos jurídicos.
Isto posto, uma lei necessária é aquela que é vivida pela sociedade, como algo que nela se incorpora, produzindo-se, no mundo dos fatos, o efeito que dela se esperava. Consequentemente, de forma a contribuir com nos anseios do projeto em questão, uma revogação juridicamente viável é aquela que se observa uma lei válida sem efetividade nenhuma.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.211/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Redação Final - CEOF - (22995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 184.605.241,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de
R$ 184.605.241,00 (cento e oitenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação de recursos das fontes 100 – Ordinário não Vinculado e 161 – Recursos de Dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Despacho - 4 - Cancelado - CEOF - (22997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Redação Final - CEOF - (22998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.763.412,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 8.763.412,00 (oito milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo I.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo superávit financeiro das fontes de recursos 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, §1°, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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